Regimento Interno

Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montauri/RS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Montauri, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara aprovou e ela promulga e publica a presente resolução:

 

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Montauri compõe-se de nove vereadores.

 

Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

I - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

II - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

III - julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;

IV - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

VI - administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

§ 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:

I - ofensas às instituições nacionais;

II - propaganda de guerra;

III - subversão da ordem política ou social;

IV - preconceito de raça, religião ou classe;

V - crimes contra a honra;

VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Montauri tem sua sede localizada a Rua
Via Cadorna, nº 460 – sala 01, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.

§ 1º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:

I - sessão solene;

II - sessão itinerante;

III - reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, a realização das atividades dependerá da aprovação de requerimento de Vereador aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1º, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão.

§ 4º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§ 5º Na hipótese do § 4º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

§ 6º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais ou convenções partidárias, desde que não tenham interesse econômico.

§ 7º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:

I - realizar a devolução no horário acertado;

II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;

III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;

IV - não realizar atividade remunerada.

§ 8º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido no ambiente interno do gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.

§ 9º Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal apenas para velório de vereador ou ex-vereador, prefeito ou ex-prefeito, vice-prefeito ou ex-vice-prefeito, desde que solicitado pela família.

§ 10. O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados:

I - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;

II - redes sociais;

III - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.

§ 11. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - esteja adequadamente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas pública;

 

Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência.

§ 1º O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.

§ 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§ 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.

 

Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Montauri deverão estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Serviços Administrativos da Câmara

 

Art. 7º Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pela Secretaria Geral.

Parágrafo único. A Secretaria Geral passa a fazer parte da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

 

Art. 8º A nomeação, exoneração e demais Atos Administrativos para o funcionamento da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação vigente e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Será de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos que visem a criação, provimento, extinção, remuneração, alteração de cargos administrativos do Legislativo.

§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante Concurso Público de provas ou de provas e Títulos, após a criação dos respectivos cargos, ressalvando-se o direito de nomeação para cargos de direção, chefia e de assessoramento.

 

Art. 9º Os Servidores Administrativos da Câmara são regidos pelos dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

 

TÍTULO II

Dos Órgãos Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de hierarquia.

§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado entre os presentes que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário ad hoc.

§ 3º Ausente o Secretário, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.

§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 20 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua gestão:

I - ordinariamente, nas segundas-feiras, às 19 horas;

II - extraordinariamente, quando o Presidente ou dois terços de seus membros convocar para tratar matéria urgente.

§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.

§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§ 7º As Resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.

§ 8º Qualquer Vereador terá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa Diretora.

 

SEÇÃO II

Da Eleição, Formação e Modificação

 

Art. 11. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto secreto, realizando-se a escolha por chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.

 

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste artigo e no art. 77 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo, terceiro e quarto período legislativo, far-se-á na última sessão ordinária do ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 14. A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.

§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o inciso II do art. 77 deste Regimento.

§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida no art. 13 deste Regimento Interno.

§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.

§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.

§ 5º Um Vereador não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

 

Art. 15. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;

II - encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;

III - além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.

 

Art. 16. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;

II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;

III - falecer um dos ocupantes da Mesa;

IV - estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;

V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.

§ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observadas as formalidades previstas no art. 15 deste Regimento.

§ 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.

§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão Plenária subsequente, a eleição para o cargo vago, observadas as formalidades previstas no art. 15 deste Regimento.

§ 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu preenchimento.

 

Art. 17. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação secreta, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:

I - faltoso;

II - omisso;

III - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de um de seus cargos será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 18. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.

§ 1º Oferecida à representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.

§ 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por três Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige.

§ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.

§ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de dez dias.

§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir:

I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;

II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.

§ 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.

§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º.

§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:

I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;

II - cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;

III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para os pronunciamentos finais;

IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.

§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.

§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.

§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.

§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.

 

Art. 19. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se verificar as vagas, observadas as formalidades do art. 15 deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

Da Competência

 

Art. 20. Compete à Mesa Diretora:

I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;

b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V - elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XIX - propor, até o dia 30 de março do último ano da legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XX - discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;

XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;

XXIII - realizar a transição para a Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente, nos termos previstos pela legislação federal.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhadas do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.

 

SUBSEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 21. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

§ 1º Compete ao Presidente:

I - quanto às atividades do Plenário:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;

b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;

c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:

1. se desviar da matéria em discussão;

2. falar sobre o assunto vencido;

3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;

e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;

f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;

g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;

h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;

i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;

j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;

II - quanto às proposições:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;

b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;

c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às Comissões;

f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;

g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;

h) encaminhar ao Prefeito, em até três dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;

i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;

j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;

k) publicar no Diário Oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, os seguintes documentos do processo legislativo:

1. a proposição com a respectiva justificativa;

2. as emendas, os pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado;

3. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária;

4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;

b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;

c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;

d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;

f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;

h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem os §§ 11 e 12 do art. 3º deste Regimento Interno;

i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.

§ 2º Compete ainda ao Presidente:

I - designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;

II - designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;

III - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;

IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;

V - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;

VII - atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, pelas Comissões e Vereadores;

VIII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao Plenário;

X - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;

XI - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de dez dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;

XII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;

XIII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;

XIV - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara;

 

Art. 22. Autoriza o Presidente da Câmara:

I - a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;

II - a apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;

III - a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.

 

Art. 23. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:

I - integrar comissões;

II - manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 22 deste Regimento.

 

Art. 24. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:

I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores;

II - desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para ser aprovada;

III - eleição da Mesa;

IV - destituição de membro da Mesa;

V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.

 

Art. 25. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 22 deste Regimento Interno.

§ 1º No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.

§ 2º No caso do inciso I do art. 22 deste Regimento Interno, a atuação do Vice-Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.

 

SUBSEÇÃO II

Do Secretário

 

Art. 26. Ao Secretário, pela ordem, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:

I - fazer a chamada nominal de Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

II - encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;

III - fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;

IV - registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;

V - comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

VI - fazer a inscrição dos oradores;

VII - anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;

VIII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;

IX - assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;

X - determinar o registro e a publicação:

a) de emendas à Lei Orgânica do Município;

b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;

c) de portarias e resoluções de Mesa.

XI - acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;

XII - realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

Art. 27. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara.

Parágrafo único. As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 28. As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.

 

Art. 29. A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será feita mediante indicação de Líder, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente poderá compor Comissão, no caso dos incisos III e IV do art. 43 deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO I

Das Comissões Permanentes

 

Art. 30. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade.

§ 1º As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de um ano, observado, para sua composição, o que dispõe o art. 29 deste Regimento Interno.

§ 2º As Comissões Permanentes serão integradas por três membros, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.

§ 3º Formadas as Comissões Permanentes, elas serão instaladas pelo Presidente da Câmara, que divulgará sua composição, inclusive por meios eletrônicos.

§ 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Art. 31. São criadas as seguintes Comissões Permanentes na Câmara Municipal:

I - Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final;

II - Comissão de Economia, Finanças e Orçamentos.

 

Art. 32. Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final:

I - quanto às áreas de Constituição e Legislação:

a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;

b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;

c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;

II - quanto à área de Redação Final:

a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;

b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.

 

Art. 33. Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas:

I - quanto à área de Orçamento:

a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:

1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;

2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;

3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;

b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;

II - quanto à área de Finanças:

a) manifestar-se sobre:

1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;

2. renúncia de receita;

3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;

4. dívida ativa;

5. formação e evolução da dívida pública;

6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;

III - quanto à área de Contas Públicas:

a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:

1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;

2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;

3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;

4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;

b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.

Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.

 

Art. 34. Cabe às respectivas Comissões Permanentes de que trata os arts. 31 e 32, instruir, inclusive com audiência pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem com as suas competências.

 

Art. 35. Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:

I - da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final se o argumento das razões de Veto for à inconstitucionalidade material ou formal;

II - da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o argumento das razões de Veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao interesse público.

§ 1º O prazo para instrução do Veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a Comissão responsável pela instrução do Veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de Veto.

 

SUBSEÇÃO I

Do Presidente

 

Art. 36. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:

I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de Parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara;

II - receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para Vereador membro da Comissão;

III - providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da Comissão;

V - colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise e voto dos demais membros;

VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;

VII - conceder vista aos demais Vereadores da Comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;

IX - convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;

X - organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;

XI - representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.

§ 1º O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.

§ 2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente.

§ 3º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão em seus impedimentos e ausências.

 

SUBSEÇÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 37. A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:

I - abertura e verificação de presença;

II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;

IV - designação de Relatorias;

V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;

VI - apresentação de voto de Relatoria;

VII - discussão e deliberação do voto de Relatoria;

VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.

§ 1º A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.

§ 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de sete dias para apresentar seu voto.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:

I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;

II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;

III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;

IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão;

V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.

§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do § 3º é de quarenta e oito horas, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.

§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o prazo de sete dias para apresentar seu voto.

§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de cinco dias e o mesmo prazo para o caso de designação de novo Relator.

§ 7º O voto do Relator deverá conter:

I - cabeçalho, indicando:

a) número do processo;

b) tipo de matéria;

c) número de matéria;

d) nome do Vereador Relator;

e) data do protocolo da matéria;

f) indicação do autor;

g) ementa;

h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:

1. favorável à tramitação da matéria;

2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;

3. contrário à tramitação da matéria;

II - relato com o histórico processual da matéria;

III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;

IV - manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:

a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;

b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com restrições;

c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.

§ 8º Se o voto do Relator obtiver:

I - o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão, transformar-se-á em Parecer;

II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão designar novo Relator.

§ 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do Vereador que originalmente exerceu a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.

§ 10. O Presidente de Comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do Relator.

§ 11. É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado.

 

Art. 38. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.

§ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.

§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de setenta e duas horas.

§ 3º Na audiência pública será observado:

I - abertura, pelo Presidente de Comissão, com:

a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;

b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e

c) explicação de metodologia a ser observada;

II - após, de acordo com a ordem de inscrição, os oradores se manifestarão pelo prazo de dois minutos, sem apartes;

III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte ordem:

a) Vereadores titulares da Comissão;

b) Vereadores não titulares da Comissão;

c) Vereador designado para Relatoria da proposição.

§ 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.

§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas.

§ 6º As sugestões populares serão examinadas quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.

§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º.

§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:

I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais;

III - proposições que se relacionem com:

a) plano diretor de desenvolvimento integrado;

b) paisagismo urbano;

c) trânsito e transporte;

d) mobilidade urbana e acessibilidade;

e) transporte coletivo;

f) meio ambiente e preservação ambiental;

g) obras e posturas públicas;

h) tributos e benefícios fiscais;

i) turismo e desenvolvimento regional;

j) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.

 

Art. 39. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 38 deste Regimento, pelo prazo de sete dias.

Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o Rito de Urgência.

 

Art. 40. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:

I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas Comissões;

II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas Comissões;

III – projeto de lei que se incluam nas previsões do art. 14, § 1º, segunda parte da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 41. As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.

 

SEÇÃO II

Das Comissões Temporárias

 

Art. 42. A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de três membros, exceto quando se tratar de representação externa.

 

Art. 43. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Especial;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - de Representação Externa;

IV - Representativa;

V - Processante.

§ 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão Plenária.

§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas:

I - com o atendimento de seu objeto;

II - com o término do prazo definido para o seu funcionamento.

§ 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.

 

Art. 44. As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de funcionamento definidos:

I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;

II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;

III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Representativa.

§ 1º A Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da Câmara no prazo de sete dias úteis.

§ 2º Não é admitida a criação de Comissão Temporária para tratar matéria já definida neste Regimento Interno como sendo de competência das Comissões Permanentes.

 

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Especial

 

Art. 45. A Comissão Especial será formada para:

I - apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;

II - apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;

III - tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto social.

IV - realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local.

§ 1º O requerimento para a formação de Comissão Especial deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores e indicar objeto a ser atendido, com a devida fundamentação.

§ 2º A atuação da Comissão Especial, a sua composição, a escolha do Presidente, a designação de Relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que couber, as disposições deste Regimento Interno, quanto às Comissões Permanentes.

§ 3º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.

§ 4º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão Plenária subsequente a sua publicação e divulgação.

§ 5º Aplica-se ao Presidente de Comissão Especial, no que couber, as atribuições previstas no art. 35 deste Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 46. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar também durante o Recesso, e terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de três Vereadores titulares e contará com três Vereadores que permanecerão na suplência e atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.

§ 4º O Vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na proporcionalidade partidária.

§ 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara:

I - confirmar que o fato indicado para a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º;

II - no prazo de cinco dias úteis, instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito;

III - designar os apoios técnico, operacional, logístico e funcional para o funcionamento e o atendimento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, será:

I - realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente;

II - designado, pelo Presidente da Comissão, um membro titular para o exercício da Relatoria;

III - definida, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva formalização, do Código de Processo Penal.

§ 7º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:

I - convocar e dirigir as reuniões;

II - qualificar e compromissar os depoentes;

III - requisitar servidores e diligências;

IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;

V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;

VI - proferir voto de desempate;

VII - representar a Comissão;

VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão;

IX - requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º.

§ 8º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:

I - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;

II - às Comissões Permanentes, conforme o caso, para elaboração de proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;

III - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;

IV - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;

V - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.

§ 9º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

§ 10. No relatório de que trata o § 8º deverão constar depoimentos arrolados, mas não efetivados.

§ 11. Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha concluído seu Relatório/Parecer, a sua extinção será automática.

 

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Processante

 

Art. 47. A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:

I - julgamento por infração político-administrativa praticada por:

a) Prefeito;

b) Vereador;

II - destituição de membro da Mesa Diretora.

§ 1º No caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.

§ 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõem os arts. 17 e 18 deste Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão de Representação Externa

 

Art. 48. A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, com a incumbência de representar a Câmara em ato para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir, em razão de interesses institucionais ou que se relacionem ao desenvolvimento do Município.

§ 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara, assegurando-se a participação do autor do requerimento de sua criação.

§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação Externa.

§ 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de sua missão, com as conclusões respectivas.

§ 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade de apartes.

 

SUBSEÇÃO V

Da Comissão Representativa

 

Art. 49. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, durante o Recesso, será integrada pelo Presidente e por um Vereador de cada Bancada, indicado pelo respectivo Líder, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.

§ 1º A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale por todo o período de Recesso.

§ 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.

§ 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão Representativa, exceto para substituir o Presidente, na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Ao Vereador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem direito a voto.

§ 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes.

 

Art. 50. Compete à Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas;

II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III - autorizar o Prefeito a se afastar do Município, na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município;

IV - resolver sobre licença de Vereador;

V - dar posse a suplente de Vereador;

VI - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

VII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IX - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;

X - convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

Do Plenário

 

Art. 51. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.

Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se Sessão Plenária.

 

Art. 52. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 53. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas:

I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;

II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária;

III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.

§ 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples.

§ 2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da Câmara, só é necessário no caso do inciso I.

 

CAPÍTULO III

Dos Vereadores

 

SEÇÃO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 54. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

 

Art. 55. Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do Vereador, decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.

 

Art. 56. Compete ao Vereador:

I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;

II - votar na eleição da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;

V - apresentar proposições;

VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII - compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;

VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.

§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.

§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto ao cargo da Presidência.

 

Art. 57. São deveres do Vereador:

I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI - apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;

VII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;

VIII - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Montauri, bem como deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

 

Art. 58. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.

§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:

I - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III - a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;

IV - o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;

V - o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município.

§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Código de Ética Parlamentar.

 

SEÇÃO II

Da Licença e da Substituição

 

Art. 59. O Vereador poderá licenciar-se, mediante informação escrita dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:

I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias, em cada Sessão Legislativa, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;

II - com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal, sendo automaticamente licenciado;

III - com direito à remuneração:

a) para tratamento de saúde;

b) para usufruir licença-maternidade ou paternidade.

§ 1º O ofício informando a licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para leitura, com preferência sobre outra matéria.

§ 2º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.

§ 3º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereador for superior a dez dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, na forma prevista na lei de fixação do subsídio.

 

Art. 60. Havendo informação de licença do vereador titular, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.

§ 1º No Recesso, o Suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa Extraordinária.

§ 2º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder de sua Bancada na condição de Membro.

§ 3º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retorno do Vereador titular, terão o regimental acompanhamento do Líder da sua Bancada.

§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do mandato.

§ 5º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

SEÇÃO III

Da Vaga de Vereador

 

Art. 61. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

I - perda do mandato;

II - cassação do mandato;

III - renúncia;

IV - falecimento.

§ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.

§ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.

§ 3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.

§ 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:

I - não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II - deixar de comparecer à um terço das Sessões Plenárias Ordinárias, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;

III - deixar de comparecer às reuniões de Comissão, quando titular, na forma do inciso II, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.

§ 5º O Suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo de dez dias contados da data da convocação, salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará ao mandato.

§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 62. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

 

SEÇÃO IV

Da Remuneração e das Indenizações

 

Art. 63. O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.

§ 1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

§ 2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado em dias.

 

Art. 64. O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia e nas reunião de Comissão terá descontado, do seu subsídio mensal, o valor monetário correspondente a um trinta avos do estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração.

 

Art. 65. A Mesa Diretora, até o dia trinta de março do último ano da legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.

§ 1º Assegura-se, ao Vereador, o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e publicada até o último dia útil que antecede as eleições.

 

Art. 65. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução editada para esta finalidade.

 

CAPÍTULO IV

Dos Líderes

 

Art. 66. No início de cada Sessão Legislativa cada Bancada indicará à Mesa Diretora um Líder que falará oficialmente por ela.

§ 1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito poderá indicar um Vereador para representá-lo na Câmara atuando como Líder de Governo.

 

Art. 67. O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para Comunicação Importante de Líder.

Parágrafo único. Quando solicitada a Comunicação Importante de Líder, a palavra será concedida ao Líder pelo prazo de cinco minutos, conforme o caso.

 

Art. 68. Compete ao Líder:

I - representar a Bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;

II - indicar Vereadores de sua Bancada para compor as Comissões permanentes e temporárias;

III - indicar a Comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua convocação para exercício do cargo de Vereador;

IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;

V - solicitar a palavra durante a Sessão Plenária, nos termos do parágrafo único do art. 67 deste Regimento, para Comunicação Importante de Líder;

VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada não forem atendidas.

 

Art. 69. Compete ao Líder de Governo:

I - dispor da Comunicação Importante de Líder, conforme prevê o parágrafo único do art. 67 deste Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do Governo;

II - manifestar-se nas Comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;

III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;

IV - requerer o desarquivamento de matérias de iniciativa do Governo;

V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.

 

TÍTULO III

Da Legislatura

 

Art. 70. Legislatura é o período de quatro anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do primeiro ano e terminando em trinta e um de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.

Parágrafo único. A Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas.

 

CAPÍTULO I

Da Sessão Legislativa

 

Art. 71. A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de cada ano da Legislatura ocorrerá entre os dias 01 de fevereiro e 31 de dezembro.

§ 1º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.

§ 2º Durante o Recesso Parlamentar a Câmara Municipal não realizará Sessões Plenárias e reuniões de Comissão, porém manterá o atendimento ao público, e os Gabinetes dos Vereadores permanecerão em funcionamento.

§ 3º Excetua-se da regra do caput deste artigo, a primeira sessão legislativa de cada legislatura, que terá início no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 72. Na primeira sessão do período ordinário do segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura, às dezoito horas, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Sessão Legislativa Ordinária.

§ 1º Na primeira parte da Sessão, durante vinte minutos, o Prefeito ou o seu representante, apresentará a Mensagem do Poder Executivo para o ano legislativo.

§ 2º Na segunda parte da Sessão, o Líder de cada Bancada poderá usar a palavra por cinco minutos para manifestar-se sobre a Mensagem do Poder Executivo e sobre sua expectativa quanto ao ano legislativo.

§ 3º As manifestações previstas nos §§ 1º e 2º não admitem apartes.

 

Art. 73. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.

§ 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara;

II - pelo Prefeito;

III - por um terço dos Vereadores.

§ 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público.

§ 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a quarenta e oito horas, cabendo à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.

§ 5º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária antecipará a composição das Comissões Permanentes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno.

§ 6º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada em caráter pessoal, inclusive por meios eletrônicos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 7º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.

 

CAPÍTULO II

Da Sessão De Instalação Da Legislatura E Das Sessões Legislativas

 

SEÇÃO I

Da Sessão Preparatória

 

Art. 74. A Câmara Municipal realizará no mês de dezembro, até o último dia útil do ano que antecede o início de cada Legislatura, Sessão Preparatória para a posse dos novos Vereadores.

§ 1º A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a presidirá.

§ 2º Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:

I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;

II - explicação sobre:

a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;

b) o ambiente de trabalho parlamentar;

c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;

d) a Sessão de Posse;

III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica Município de Montauri e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.

§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, as orientações relacionadas às atividades institucionais da Câmara e dos Vereadores poderão ser disponibilizadas sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.

§ 5º A legislação referida no inciso III do § 2º poderá ser disponibilizada em formato eletrônico.

§ 6º O Vereador eleito que não comparecer na Sessão Preparatória deverá apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no inciso I do § 2º deste artigo até a Sessão de Posse.

 

SEÇÃO II

Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse

 

Art. 75 A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em Sessão Solene às dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano do mandato, na sede da Câmara Municipal, ou em local apropriado, conforme deliberação pela mesa diretora, com a presença da maioria absoluta, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes providências:

I - constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa da solenidade;

II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

III - convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;

IV - proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;

V - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da Sessão, se for o caso;

VI - tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades:

a) em pé, juntamente com o Vereador chamado para prestar juramento, prometendo cumprir, manter e defender a Constituição, a Lei Orgânica e as Leis presentes e futuras, que vir a aprovar, com competência e honestidade, e na observância do sagrado compromisso de defender os direitos e instituir os deveres do cidadão para o bem coletivo, inspirado sempre no patriotismo, na igualdade e na justiça;

b) após o chamado, o Vereador, sob juramento, declarará seu compromisso;

c) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será lavrado em ata própria;

VII - instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares e determinará a suspensão da Sessão por até dez minutos para a inscrição das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa;

VIII - retomada a Sessão, o Presidente adotará as formalidades referidas no art. 15 deste Regimento;

IX - concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos;

X - os Vereadores designados como líder de suas bancadas poderão utilizar a palavra por até cinco minutos, em ordem alfabética;

XI - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente suspenderá a Sessão por cinco minutos;

XII - retomada a Sessão de Posse, havendo a presença da maioria absoluta dos parlamentares, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

XIII - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de até dez minutos para o discurso de posse;

XIV - em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Montauri, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene.

 

Art. 76 O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 75 deverá fazê-lo até o dia 16 de janeiro do primeiro ano da legislatura, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.

§ 2º Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso.

§ 3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 8º deste Regimento, em Sessão Plenária ou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.

 

SEÇÃO III

Da Eleição da Mesa Diretora no início da Legislatura

 

Art. 77. A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá com a presença da maioria absoluta de Vereadores no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, durante a Sessão de Posse prevista no art. 75 deste Regimento, observada a ordem e os seguintes procedimentos:

I - a Sessão será aberta pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, que convidará um dos demais Vereadores para atuar como Secretário e realizar os procedimentos de posse dos Vereadores;

II - após, será suspensa a Sessão por cinco minutos para a inscrição das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa;

III - retomada a Sessão, o Presidente adotará as formalidades referidas nos incisos do art. 15 deste Regimento;

IV - concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos.

§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora é de um ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora para os demais anos da Legislatura será realizada de acordo com os arts. 11 a 19 deste Regimento Interno, com posse automática no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 3º O suplente de Vereador, no exercício temporário do cargo, não poderá concorrer ao cargo da Presidência.

 

TÍTULO IV

Das Sessões Plenárias

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 78. As Sessões da Câmara Municipal serão:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Solenes;

IV - Especiais.

 

Art. 79. O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de:

I - Vereador;

II - convidados em visitas oficiais;

III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxilio à Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que o Presidente solicitar mediante suspensão dos trabalhos;

IV - cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.

 

Art. 80. Durante a Sessão Plenária, além dos Vereadores, ninguém mais poderá usar da palavra se não nos casos previstos neste regimento.

 

Art. 81. Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação aos Vereadores.

§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.

§ 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.

§ 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

Art. 82. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário assinalar o nome dos Vereadores ausentes, com registro em ata.

§ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Secretário registrará o nome dos Vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da Ordem do Dia.

§ 3º A verificação de presença poderá ser requerida por Líder, a qualquer momento da Sessão Plenária.

§ 4º A presença de Vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.

 

SEÇÃO I

Da Suspensão da Sessão

 

Art. 83. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:

I – manter a ordem;

II – recepcionar visitante ilustre;

III – prestar excepcional homenagem de pesar;

IV – compor acordo de Líderes.

§ 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.

§ 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.

 

Art. 84. A sessão deverá ser suspensa:

I - pelo Presidente:

a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, exceto durante a Ordem do Dia;

b) em cumprimento de ordem judicial;

II - por decisão do Plenário, a requerimento de Líder, por motivo de interesse público.

§ 1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão Plenária, que terá a sua duração regular.

§ 2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II, terá duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à Sessão Plenária.

 

SEÇÃO II

Da Prorrogação da Sessão Plenária

 

Art. 85. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Líder ou proposta pelo Presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

 

CAPÍTULO II

Da Sessão Plenária Ordinária

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 86. A Câmara Municipal realizará semanalmente, Sessões Plenárias Ordinárias durante o mês, independentemente de convocação, sendo elas realizadas nas segundas-feiras, exceto em feriados, conforme cronograma publicado pela secretaria, às 19 horas.

 

Art. 87. A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos Vereadores, assim verificada em chamada nominal.

§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até dez minutos, persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do Expediente.

§ 2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.

§ 3º As sessões Ordinárias terão duração máxima de duas horas.

 

SEÇÃO II

Das Partes da Sessão Plenária Ordinária

 

Art. 88. A Sessão Plenária Ordinária realizar-se-á conforme pauta publicada com antecedência e composta das seguintes partes:

I - Abertura dos trabalhos com verificação de quórum e liturgia de praxe;

II - Expediente, o qual se destinará:

a) à leitura e aprovação da ata da Sessão Plenária anterior;

b) à leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos de forma resumida;

c) à leitura e encaminhamento dos pedidos de providências, de indicações e de informações

d) à leitura, votação e encaminhamento dos requerimentos;

e) outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal.

III - Ordem do Dia, para leitura, encaminhamento, discussão e votação dos projetos da pauta;

IV - Explicações Pessoais, para que o Vereador que solicitar a palavra, após finalizada a ordem do dia, fale com pauta livre;

V - Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para informações institucionais da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO I

Do Quórum

 

Art. 89. Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de Comissão ou deliberação na Ordem do Dia.

 

Art. 90. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 53 deste Regimento Interno.

§ 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:

I - rejeição de veto;

II - aprovação de projeto de lei complementar;

III - realização de sessão itinerante;

IV - abertura de processo de destituição de membro da Mesa Diretora;

V - as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;

VI - demais matérias específicas indicadas neste Regimento Interno.

§ 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores para:

I - aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;

III - cassação de mandato de Prefeito e de Vereador.

IV - as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.

Art. 91. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente logo após a chamada nominal dos Vereadores.

Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada.

 

SUBSEÇÃO II

Da Liturgia

 

Art. 92. A liturgia que antecede o início dos trabalhos das Sessões Plenária deverá seguir a praxe realizada pela Casa Legislativa nas legislaturas anteriores a fim de resguardar usos e costumes da instituição.

Parágrafo único. Assim como a liturgia já existente, poderão ser incorporados novas práticas no decurso do tempo, desde que não afrontem a condição de laicidade imposta pela Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO III

Da Ata

 

Art. 93. A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara e com os Vereadores presentes, após sua aprovação e publicação.

§ 1º Ficando dispensada a leitura da Ata, salvo se houver requerimento verbal de um terço de Vereadores presentes;

§ 2º As proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados em Ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 3º A transcrição de discurso ou de manifestação, seja na Tribuna Livre ou nas Explicações Pessoais, deverão ser solicitadas por escrito e de forma concisos pelo autor, ao Presidente, que não a negará.

§ 4º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, apresentado até quarenta e oito horas da publicação da Ata, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte.

§ 5º Sobre a Ata:

I - aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata;

II - aceita a retificação, a Ata será alterada;

III - aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada.

§ 6º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, a Ata da última Sessão Plenária Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Tribuna Livre

 

Art. 94. Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede no Município, poderá fazer uso da tribuna, pelo espaço de dez minutos, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município, desde que respeite as normas deste Regimento e se inscreva até as quatorze horas do dia da realização da Sessão Plenária Ordinária, junto à Secretaria Geral da Câmara.

§ 1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:

I - à proposição em tramitação na Câmara;

II - à matéria político-partidária;

III - a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;

IV - a temas que agridam ou desrespeitem:

a) a integridade de membros e de instituições públicas;

b) os direitos humanos;

c) promovendo qualquer forma de discriminação.

§ 2º Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 3º A Tribuna Livre ocorrerá somente nas Sessão Plenária Ordinária.

§ 4º Durante a manifestação do orador na Tribuna Popular, não haverá aparte.

§ 5º O Presidente da Câmara:

I - indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às condições descritas neste artigo;

II - cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna livre, diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo.

 

SUBSEÇÃO V

Da Ordem do Dia

 

Art. 95. A Ordem do Dia destina-se à leitura, discussão e votação de proposições em geral cuja deliberação seja de alçada do Plenário.

Parágrafo único. A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas, juntamente com os pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da comunidade, por meios eletrônicos, com antecedência mínima de seis horas antes do início da Sessão Plenária.

 

Art. 96. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 97. As matérias incluídas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:

I - proposições com prazo legal:

a) vetos e emendas;

b) projetos do Executivo com pedido de urgência;

c) projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

d) projetos do Legislativo.

II - parecer de redação final;

III - demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.

§ 1º Se necessário, a Ordem do Dia poderá ter item único no caso de discussão e votação de proposição que se sujeite a rito especial.

§ 2º Quando a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final se manifestar pela inconstitucionalidade de projeto de lei, o Parecer será discutido e votado com preferência às matérias indicadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º O projeto de lei em Rito de Urgência e o veto, quando vencidos seus prazos de tramitação, sobrepor-se-ão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva deliberação, até que suas votações sejam finalizadas.

 

Art. 98. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:

I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo Líder do Governo, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;

II - inserção de projetos que estejam tramitando pelo Rito de Urgência;

III - inversão de pauta, por acordo de Líderes;

IV - determinação judicial.

 

Art. 99. Na Ordem do Dia, durante a discussão das matérias pautadas para deliberação, dentre aqueles Vereadores que pedirem a palavra o Presidente observará a seguinte ordem e tempo no debates:

I - três minutos para o Vereador autor ou para o Líder de Governo, quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa;

II - três minutos para cada Vereador que relatou a proposição explanar sobre o Parecer da Comissão que integra;

III - três minutos para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o seu objetivo e a sua justificativa;

IV - três minutos para o Vereador que desejar manifestar-se sobre a proposição e sobre o seu voto;

§ 1º O pronunciamento realizado na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que permitido pelo orador, não excedendo a um minuto, sem acréscimo no tempo de cada manifestação.

§ 2º O Presidente da Mesa fará o controle da ordem das manifestações, proferindo as seguintes palavras “com a palavra o Vereador ..., pelo prazo de três minutos”.

 

SUBSEÇÃO VI

Das Explicações Pessoais

 

Art. 100. Nas Explicações Pessoais o Vereador, usará a palavra por até dez minutos, com aparte dos demais, para tratar de tema de interesse público, com repercussão no Município ou para falar sobre proposições que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º A ordem para que o Vereador inscrito para Orador nas Explicações Pessoais faça seu pronunciamento seguirá ordem de preenchimento do livro de presença da Sessão Plenária.

§ 2º O Presidente da Câmara quando incluído na lista de Oradores das Explicações Pessoais deverá, antes do uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária para o Vice-Presidente.

§ 3º As Explicações Pessoais poderão ser suprimidas, por acordo de Líderes.

 

SUBSEÇÃO VII

Do Aparte

 

Art. 101. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação.

§ 1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador de tribuna.

§ 2º Durante o Aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação do orador.

§ 3º O prazo de duração do Aparte não poderá ser superior a um minuto.

 

Art. 102. Não serão permitidos Apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos e cruzados;

III - quando o Líder esteja encaminhando a votação;

IV - na declaração de voto;

V - quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;

VI - quando o Vereador já tiver aparteado o orador.

§ 1º O Aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º É facultado ao Orador de Tribuna não conceder o Aparte.

 

CAPÍTULO III

Da Sessão Plenária Extraordinária

 

Art. 103. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada pelo Presidente ou por solicitação de um terço dos membros da Casa, e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.

Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 104. A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quórum referido nos arts. 87 e 96 deste Regimento Interno terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária e a leitura da Ata e do Expediente será dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.

§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo referido no parágrafo único do art. 103 deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.

 

Art. 105. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.

§ 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão convocados por inclusive por meios eletrônicos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º A Sessão Plenária Extraordinária não será remunerada ou indenizada.

 

Art. 106. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que justifiquem a medida.

 

CAPÍTULO IV

Da Sessão Plenária Solene

 

Art. 107. A Sessão Plenária Solene destina-se à comemoração ou à homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que sejam de interesse público.

§ 1º Fará uso da palavra:

I - o Vereador que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de cinco minutos;

II - o Vereador inscrito com vinte e quatro horas de antecedência da Sessão Solene, pelo prazo de cinco minutos, limitado a uma inscrição por bancada;

III - o Prefeito, pelo prazo de cinco minutos;

IV - o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo de cinco minutos.

§ 2º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada.

§ 3º Na Sessão Plenária Solene será dispensada a leitura da Ata, a verificação da presença, não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração.

 

CAPÍTULO V

Da Sessão Plenária Especial

 

Art. 108. A Sessão Plenária Especial destina-se:

I - para ouvir visitantes recepcionados ou homenageados;

II - para ouvir o Prefeito, quando convidado ou espontaneamente manifestar interesse;

III - para ouvir Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito, quando convocados ou espontaneamente manifestar interesse;

IV - à realização de palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim educativo, cultural, de orientação técnica sobre matéria em tramitação ou que se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal.

§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:

I - falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;

II - dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;

III - dará aos Vereadores o tratamento adequado.

§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:

I - formulação de questões de ordem;

II - apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;

III - requerimento de prorrogação da Sessão Plenária.

§ 3º A Mesa Diretora organizará a metodologia da Sessão Plenária Especial, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

§ 4º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada.

 

TÍTULO V

Do Processo Legislativo

 

CAPÍTULO I

Das Proposições

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 109. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação e deliberação pelo Plenário.

§ 1º São espécies de proposição normativas sujeitas à deliberação pelo Plenário:

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - o projeto de lei complementar;

III - o projeto de lei ordinária;

IV - o projeto de decreto legislativo;

V - o projeto de resolução;

VI - a emendas;

VII - a moção.

§ 2º São espécies de proposição fiscalizatórias sujeitas à deliberação pelo Plenário:

I - o requerimento;

II - o pedido de informação;

III - a convocação.

§ 3º São espécies de proposição auxiliares não sujeitas à deliberação pelo Plenário:

I - a indicação;

II - o pedido de providência.

§ 4º A proposição terá sua tramitação iniciada após protocolo físico ou encaminhamento por meio eletrônico através institucional da Secretaria da Câmara Municipal criado para esta finalidade.

 

CAPÍTULO II

Das Propostas em Espécie

 

SEÇÃO I

Das Proposições Normativas

 

Art. 110. A autoria das proposições normativas, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:

I - pelo Prefeito;

II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - por Vereador, individualmente ou em conjunto;

IV - por eleitores do Município.

§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, após deliberação em reunião.

§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular:

I - será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;

II - o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte;

III - após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de três minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até trinta minutos antes do início da Sessão Plenária.

§ 3º A proposição deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, devendo ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária.

§ 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária subsequente, para comunicação aos Vereadores.

§ 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.

§ 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.

§ 7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.

§ 8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.

§ 9º Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.

§ 10. A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.

§ 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§ 12. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.

 

SUBSEÇÃO I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 111. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 112. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:

I - pela Mesa Diretora;

II - por no mínimo um terço dos Vereadores;

II - pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em dois turnos de votação, com interstício de dez dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, nos termos do art. 161 deste Regimento Interno.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que:

I - tratar de assunto:

a) que não seja de interesse do Município;

b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;

c) que seja própria de lei complementar.

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º A emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de intervenção no Município.

 

SUBSEÇÃO II

Do Projeto de Lei Complementar

 

Art. 113. A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e amplitude social, com indicação na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de lei complementar.

§ 2º O projeto de lei complementar não admite rito de urgência.

§ 3º A lei complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Projetos de Lei

 

Art. 114. Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º As matérias referidas na Lei Orgânica do Município objeto de lei complementar serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos de Vereadores, não admitindo tramitação em Regime de Urgência.

§ 2º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do Município como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação condicionada à maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 115. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - decisão das contas que o Prefeito deve anualmente prestar, nos termos do art. 31 da Constituição Federal;

II - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;

III - suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa;

IV - cassação de mandato;

V - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município;

VI - demais assuntos de efeitos externos.

Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO V

Do Projeto de Resolução

 

Art. 116. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - decisão de recurso;

II - destituição de membro da Mesa Diretora;

III - normas regimentais;

IV - conclusão de Comissões Temporárias;

V - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;

VI - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.

§ 1º Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, excetua-se a licença para tratamento de saúde.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Emenda e da Mensagem Retificativa

 

Art. 117. Emenda é proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela Bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.

§ 1º A emenda pode ser:

I - supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;

II - substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;

III - aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;

IV - redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à técnica legislativa.

§ 2º A emenda será admitida:

I - por Comissão, quando inserida no respectivo Parecer;

II - por Vereador ou Líder, quando a matéria estiver em tramitação nas Comissões, exceto no caso de Rito Especial;

III - por Líder, quando a matéria estiver em discussão, na Ordem do Dia, exceto no caso de Rito Especial.

§ 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da proposição original.

§ 4º A emenda à Redação Final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.

 

Art. 118. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Líder, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.

§ 1º Não será permitido mais de um Substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§ 2º A apresentação de substitutivo segue o que determina o § 2º do art.123 deste Regimento Interno.

 

Art. 119. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o texto normativo original.

§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito, à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.

§ 2º A Mensagem Retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de Urgência.

SUBSEÇÃO VII

Da Moção

 

Art. 120. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.

Parágrafo único. São espécies de Moção:

I - de Aplauso;

II - de Apoio;

III - de Repúdio.

§ 1º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por Vereador ou Líder, quando a autoria for de Bancada.

§ 2º O autor deve protocolar a Moção até setenta e duas horas antes da hora de início da Sessão Plenária, para ser divulgada, lida no Expediente e, independente de parecer da Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando-se aprovada, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores.

 

SEÇÃO II

Das Proposições Fiscalizatórias

 

SUBSEÇÃO I

Dos Requerimentos

 

Art. 121. O Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los os Requerimentos são de duas espécies:

I - Sujeito apenas à soberana decisão do Presidente;

II - Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 122 Serão de alçada do Presidente e verbais os Requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - posse de Vereador ou Suplente;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirado do autor de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VII - verificação de presença;

VIII - informação sobre a pauta e a Ordem do Dia;

IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações;

X - preenchimento de vagas em comissão;

XI - justificativa do voto.

 

Art. 123. Serão de alçada do Presidente, escritos os Requerimentos que solicitem:

I - renúncia de Membro de Mesa;

II - audiência de Comissão quando apresentado por outra;

III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no RI;

IV - juntada ou retirada de documentos;

V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VI - votos de pesar por falecimento, que terá como autor a Câmara de Vereadores.

 

Art. 124. Informando a Secretaria de haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.

 

Art. 125. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados, sem preceder de discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da Reunião, de acordo com RI;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação por determinado Processo;

IV - encerramento de discussão.

 

Art. 126. Serão de alçada o Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitem:

I - inserção de documento em Ata;

II - preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental para discussão;

III - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

IV – Convite ao Prefeito, convocação a Secretário Municipal ou servidor público para prestar informações em Plenário.

§ 1º Os Requerimentos que tratam os incisos deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.

§ 2º O Requerimento que solicitar a inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por maioria simples, dos Vereadores presentes.

 

Art. 127. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 128. Os Requerimentos de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos nos termos adequados, serão lidos no Expediente, votados e encaminhado pelo Presidente a Prefeito ou Comissões.

Parágrafo único. Caso não possuam condições técnicas mínimas ou não estejam redigidos nos termos adequados, cabe ao Presidente mandar arquivá-los mediante informação ao Autor.

 

Art. 129. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, para que emita parecer no prazo de sete dias.

Parágrafo único. A deliberação sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá na Sessão Plenária imediatamente posterior ao fim do prazo da comissão para emissão do parecer, devendo ser seguida pelo encaminhamento da respectiva resposta.

 

SUBSEÇÃO II

Do Pedido De Informação

 

Art. 130. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais.

§ 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos e comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.

§ 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de trinta dias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á.

§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.

§ 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO III

Da Convocação De Secretário Municipal

 

Art. 131. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara Municipal para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial.

§ 1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.

§ 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de dez dias, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.

§ 3º O convocado terá o prazo de trinta minutos para fazer sua exposição na Câmara, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.

§ 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.

§ 5º O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.

§ 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão Plenária.

 

Art. 132. O Prefeito, Secretário Municipal poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 131.

 

SEÇÃO III

Das Proposições Auxiliares

 

SUBSEÇÃO I

Da Indicação

 

Art. 133. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.

§ 1º A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.

§ 2º O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

SUBSEÇÃO II

Do Pedido De Providência

 

Art. 134. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.

§ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.

§ 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.

§ 3º O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

CAPÍTULO III

Da Tramitação De Proposição

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 134. A proposição apresentada até setenta e duas horas antes do horário de início da Sessão Plenária será divulgada e comunicada no Expediente e despachada de plano, pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.

§ 1º São as Comissões Permanentes competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a proposição poderá ser encaminhada para à área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.

 

Art. 136. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:

I - Rito Ordinário;

II - Rito de Urgência;

III - Rito Especial.

 

Art. 137. A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, que concluirá pelo arquivamento quando:

I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;

II - delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;

III - fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

V - contiver expressões ofensivas;

VI - for inconcludente;

VII - tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para deliberação, precedido de Discussão Especial.

§ 2º Na Discussão Especial, o Vereador somente poderá manifestar-se sobre o parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.

§ 3º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará o arquivamento da matéria.

§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das demais Comissões Competentes.

§ 5º Após haver tramitado na Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo, posteriormente, encaminhado diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.

§ 6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade, até vinte e quatro horas antes da hora de início da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos sendo lidos e discutidos em Plenário.

 

Art. 138. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.

Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

SEÇÃO II

Da Discussão e da Votação

 

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 139. A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão Plenária, na Ordem do Dia, acerca das proposições a serem votadas.

Parágrafo único. Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a ordem e os tempos definidos no art. 86 deste Regimento Interno.

 

Art. 140. A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a aprovação ou rejeição da matéria.

Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 141. O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até terceiro grau ou interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 2º Não será admitida a abstenção injustificada, cabendo ao Presidente da Câmara, nesse caso, declarar o Vereador ausente.

 

SUBSEÇÃO II

Do Pedido de Vista

 

Art. 142. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em Plenário.

§ 1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:

I - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 15 dias;

II - em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de 15 dias.

§ 2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.

§ 3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de sete dias.

 

SUBSEÇÃO III

Do Recurso

 

Art. 143. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes matérias:

I - Questão de Ordem;

II - Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão ou da Mesa Diretora;

III - das matérias de sua alçada referidas nos arts. 122 e 123 deste Regimento Interno;

IV - rejeição de proposição.

Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

 

Art. 144. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de sete dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de sete dias, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Legislação e redação, que terá o prazo de sete dias para emitir Parecer.

§ 2º Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Votação

 

Art. 145. São dois os processos de votação:

I - simbólica;

II - nominal.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação na Sessão Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador pelo site da Câmara.

 

Art. 146. O processo simbólico será a regra geral para a votação.

§ 1º No processo simbólico de votação, mediante consulta do Presidente da Câmara, o Vereador contrário à proposição se manifestará e o favorável permanecerá sentado.

§ 2º Ao anunciar o resultado da Votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo resultado.

§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal.

§ 4º Salvo deliberação contrária do Plenário, na votação simbólica serão registrados, em Ata, o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à aprovação da proposição.

 

Art. 147. A votação nominal será procedida pela chamada dos Vereadores presentes, que responderão, um a um, “sim” ou “não”, conforme sua disposição em votar favorável ou contrário à proposição.

Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em Ata com o registro de voto de cada Vereador.

 

SUBSEÇÃO V

Do Destaque

 

Art. 148. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal, apresentado por Líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.

§ 2º Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário que será, sem discussão, imediatamente deliberado.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Votação de Emenda

 

Art. 149. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo substitutivo, bem como ao projeto original.

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação.

§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 3º A requerimento de Líder ou mediante proposta do Presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.

§ 4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão prejudicados.

§ 5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Verificação de Votação

 

Art. 150. É permitido ao Líder solicitar a verificação do resultado da votação, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§ 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.

§ 2º Não será admitido mais de uma verificação de votação.

§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

 

SUBSEÇÃO VIII

Do Adiamento de Votação

 

Art. 151. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por Líder, devendo ser especificado o número de Sessões Plenárias Ordinárias do adiamento proposto, não podendo ser superior a três.

§ 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente:

I - dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo prazo de três minutos;

II - colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão.

§ 2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para o projeto de lei em rito de urgência.

 

SUBSEÇÃO IX

Da Redação Final

 

Art. 152. Concluída a votação com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada para a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final para parecer de Redação Final.

§ 1º No parecer de Redação Final constará:

I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas;

II - o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.

§ 2º O prazo para a elaboração do parecer de Redação Final é de até sete dias.

§ 3º A Redação Final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de setenta e duas horas.

§ 4º Quando, após a divulgação da Redação Final, verificar-se inexatidão de texto:

I - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final procederá à respectiva correção;

II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário;

III - não havendo impugnação, considerará aceita a correção;

IV - aprovada a correção, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Prefeito, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção.

§ 5º Definida a Redação Final, o Presidente da Câmara terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.

§ 6º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na Redação Final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.

§ 7º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a divulgação da sua Redação Final.

 

SUBSEÇÃO X

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

 

Art. 153. Aprovado um projeto, na forma regimental, será ele no prazo regimental enviado ao Prefeito, que no prazo de dez dias úteis deverá sancioná-lo e promulgá-lo de acordo com a Lei Orgânica.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 154. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

Parágrafo único. Recebido o veto pela Câmara, seguira o Rito Especial conforme previsto neste regimento

 

Art. 155. Após deliberação sobre o veto, havendo a necessidade e caso a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo sobe pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 156. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pela Mesa da Câmara.

 

Art. 157. A fórmula para promulgação da Lei, Resolução, Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, é a seguinte: "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTAURI FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a(o) seguinte ...".

 

SUBSEÇÃO X

Do Arquivamento

 

Art. 158. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:

I - a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;

II - pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de Vereador;

III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.

§ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

§ 2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.

§ 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões.

 

Art. 159. No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à discussão.

 

 

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo Especial

 

CAPÍTULO I

Do Rito Especial

 

SEÇÃO I

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual

 

Art. 160. Recebidos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Presidente da Câmara determinará, na seguinte ordem:

I - a publicação no site da Câmara Municipal, acompanhado dos anexos e da justificativa;

II - a inclusão no Expediente da Sessão Plenária Ordinária subsequente;

III - o envio para a Comissão de Orçamento e de Finanças.

§1º A Comissão de Orçamento e Finanças, após o recebimento de um dos projetos de lei de que trata este artigo, pelo seu Presidente, designará o Relator que, no prazo de sete dias úteis, elaborará seu voto com análise preliminar da matéria.

§ 2º Em seu voto preliminar, o Relator deverá analisar o projeto de lei quanto à forma e quanto aos documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.

§ 3º Havendo inconformidades, as mesmas serão encaminhadas, pela Comissão de Orçamento e Finanças, com cópia do voto preliminar, para a Presidência da Câmara, a fim de que seja diligenciado, junto ao Poder Executivo, a complementação documental ou a retificação de conteúdo.

§ 4º Durante a execução da diligência, ficam suspensos os prazos processuais legislativos.

§ 5º Superada a análise preliminar, a Comissão de Orçamento e Finanças providenciará a agenda de atividades de instrução, definindo, na seguinte ordem cronológica:

I - período de realização das audiências públicas;

II - período de recebimento de propostas de cidadãos e de entidades;

III - período para manifestação de vereador, à Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a intenção de apresentar emenda impositiva, na forma prevista pelo § 14 deste artigo;

IV - período de recebimento de emendas parlamentares.

§ 6º A manifestação de indicação de que trata o inciso III do § 5º somente poderá ser feita por Vereador que estiver no exercício do cargo.

§ 7º O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças providenciará, junto à Presidência da Câmara, a ampla divulgação da agenda de que trata este artigo e a logística para a realização das audiências públicas e do recebimento de sugestões de cidadão e de entidades.

§ 8º As emendas aos projetos de lei de que tratam este Capítulo somente poderão ser apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças.

§ 9º A emenda aos projetos de lei de orçamentos poderá ser apresentada pelos vereadores, individualmente, pelas bancadas e pelas comissões temáticas.

§ 10. A emenda aos projetos de lei de orçamentos não poderá ser aprovada:

I - em relação ao projeto de lei do plano plurianual, a que:

a) desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;

b) não seja compatível com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas;

c) crie programa sem a identificação dos elementos destes constantes do projeto de lei do plano plurianual;

d) afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;

e) se refira a despesas com pessoal, serviço da dívida ou receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;

f) afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;

g) afete as metas fiscais;

h) se relacione a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;

i) não indique os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;

j) seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo;

II - em relação ao projeto das diretrizes orçamentárias, a que desatenda as alíneas “d” a “j” do inciso I deste parágrafo ou ainda que deixe de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual;

III - em relação ao projeto de lei do orçamento anual, a que desatenda as alíneas “d” a “j” do inciso I deste parágrafo e, ainda:

a) que deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) seja incompleta, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.

§ 11. A emenda de que trata o § 10 somente poderá incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 12. A Comissão de Orçamento e Finanças:

I - informará:

a) a forma e o formulário de apresentação de emenda parlamentar;

b) a forma e o formulário de apresentação de sugestão por cidadão ou por entidades;

c) o valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas parlamentares impositivas, e o valor individualmente permitido a cada Vereador;

II - examinará as emendas e sobre elas emitirá parecer.

§ 13. No caso da alínea “c” do inciso I do § 12, a emenda somente poderá ser apresentada por vereador.

§ 14. O Vereador que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar está intenção à Comissão de Orçamento e Finanças, para efeitos da distribuição equitativa do percentual estabelecido na Lei Orgânica da Receita Corrente Líquida, entre os inscritos, até a data da abertura do prazo para recebimento da emenda.

§ 15. O prazo para que a Comissão de Orçamento e Finanças apresente o parecer sobre as emendas propostas e sobre o projeto de lei é de sete dias contados do término do prazo para a apresentação de emenda, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 16. A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação.

§ 17. A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças, sobre as emendas, será fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência de um dos elementos indicados no § 10, será arquivada.

§ 18. A emenda não admitida, com a respectiva decisão, será publicada no site da Câmara Municipal, separadamente das aceitas;

§ 19. Se não houver emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subsequente, sendo vedada a apresentação de emenda em Plenário.

§ 20. Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subsequente à publicação do parecer e das emendas no site da Câmara.

§ 21. Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos, a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente, independentemente de parecer.

§ 22. A Sessão Plenária na qual se discute os projetos de lei de orçamentos, a Ordem do Dia será organizada de forma a dar preferência à matéria e o Expediente deverá ficar reduzido.

§ 23. Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. I - Não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda.

II - Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão e os autores das emendas.

III - Na discussão e na votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar a Ordem do Dia da Sessão Plenária, até o final da deliberação.

§ 24. A Câmara realizará se necessário, Sessões Plenárias Extraordinárias, sucessivas, de modo que a deliberação dos projetos de lei de orçamentos seja concluída nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

§ 25. Enquanto a Câmara Municipal não finalizar a deliberação dos projetos de lei de orçamentos, no caso deste artigo, não poderá apreciar qualquer outra matéria.

§ 26. Os projetos de lei de orçamentos aprovados e enviado em autógrafo para sanção não poderão ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados pelo Plenário da Casa, por proposta da Relatoria do projeto de lei na Comissão de Orçamento e Finanças, justificando-se cada caso.

§ 27. Caso o Vereador autor da emenda impositiva não esteja no exercício do cargo, o Líder da sua Bancada indicará o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável.

§ 28. O Relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e de seus Anexos, além das emendas parlamentares;

§ 29. Não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual após o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;

§ 30. Aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

§ 31. Finalizada a instrução na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para Discussão e Votação na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§ 32. Aprovado os projetos de lei de orçamentos serão encaminhados ao Prefeito, nos prazos indicados no art. 96 da Lei Orgânica Municipal, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;

§ 33. Aplicam-se aos projetos de lei de orçamentos, no que não contrariar este Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário.

 

SEÇÃO II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 161. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 110 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

§ 1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:

I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos Vereadores, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

II - comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a Comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;

c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara;

d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;

e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua Redação Final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.

 

SEÇÃO III

Da Alteração do Regimento Interno

 

Art. 162. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:

I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator;

c) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;

d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.

§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§ 2º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão.

§ 3º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 4º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.

 

SEÇÃO IV

Do Veto

 

Art. 163. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para a sua deliberação:

I - recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

III - comunicado em Sessão Plenária, o veto seguirá para:

a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se sua argumentação for de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;

b) Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;

IV - distribuído o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator para exame de suas razões;

V - no caso da alínea “b” do inciso III deste artigo, a Comissão poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse público apresentadas pelo Prefeito;

VI - apresentado o voto do Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

VII - com a divulgação do parecer de Comissão, o veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e votação;

VIII - o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

IX - rejeitado o veto, será comunicado ao Prefeito, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte da respectiva decisão do Plenário.

 

SEÇÃO V

Do Julgamento de Contas do Prefeito

 

Art. 164. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:

I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;

II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, para a devida instrução;

III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;

IV - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar:

a) defesa escrita no prazo de dez dias;

b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III deste artigo, se houverem;

V - esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão designará Relator, dentre seus membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de dez dias, que poderá concluir:

a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VI - aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará Parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;

VII - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em julgamento para que, por seu advogado constituído, realizar, na Sessão Plenária, defesa oral pelo prazo de dez minutos;

VIII - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;

IX - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá de três minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;

X - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;

XI - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;

XII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.

§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando do parecer de Redação Final, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em Plenário contrariar o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.

§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

SEÇÃO VI

Do Projeto de Consolidação

 

Art. 165. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por Vereador, por Comissão ou por Bancada.

 

Art. 166. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial:

I - protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no Expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;

II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:

a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;

b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do Relator;

c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas;

d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;

III - finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;

IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observado o art. 13 da Lei Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de Redação Final.

§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão.

§ 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

SEÇÃO VII

Da Sustação de Ato do Poder Executivo

 

Art. 167. Qualquer Vereador ou Líder de Bancada poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.

§ 1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.

§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao seguinte rito especial:

I - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos;

II - após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para comunicação aos Vereadores;

III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para instrução;

IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;

b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que, no prazo de dez dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;

c) delibere o voto-base do Relator e parecer;

V - recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente;

VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;

VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação Final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;

IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.

§ 3º O prazo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final instruir o projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração Legislativa Pelo Rito De Urgência

 

SEÇÃO I

Do Rito de Urgência

 

Art. 168. O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§ 1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§ 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação da matéria pelo Rito Ordinário.

 

Art. 169. O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 168 deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo Rito de Urgência, que imporá às Comissões o prazo de até trinta dias contados do pedido, para a instrução e elaboração de pareceres.

§ 1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a realização de audiência pública e a participação popular.

§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem Parecer, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua votação.

§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.

 

TÍTULO VII

Da Concessão De Título Honorífico

 

Art. 170. Os projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos deverão ser subscritos, no mínimo, por um terço da totalidade dos vereadores.

§ 1º Tais títulos honoríficos são conferidos, privativamente, pelo Poder Legislativo, a personalidades que tenham prestado reais e efetivos serviços ao município, ou que mereçam a homenagem em decorrência de extraordinária e meritória atuação, devendo a proposição especificar, obrigatoriamente, as razões e os motivos considerados relevantes e justificadores da honraria.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá propor a concessão dessa homenagem, mediante sugestão à Câmara Municipal, que devidamente justificada, cabendo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça elaborar o competente projeto de decreto legislativo.

 

Art. 172. O projeto de decreto legislativo para concessão de título honorífico seguira o rito ordinário de tramitação.

 

 

Art. 173. A entrega de Título Honorífico será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.

 

Art. 173. A Câmara Municipal elaborará decreto legislativo dispondo sobre os tipos de Título Honorífico e as condições para a sua concessão.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 174. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.

 

Art. 175. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias corridos.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de Recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 176. O Código de Ética Parlamentar, de que trata o art. 58 deste Regimento Interno, será elaborado e promulgado em resolução própria.

 

Art. 177. A Secretaria da Câmara Municipal reproduzirá periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às entidades interessadas.

Parágrafo único. Além do que dispõe o caput deste artigo, a Câmara manterá em seu site versão eletrônica do Regimento Interno.

 

Art. 178. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.

§ 1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.

§ 2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.

 

Art. 179. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Art. 180. Revoga a Resolução nº 01/90 de 08 agosto de 1991 que estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montauri/RS.

 

 

Montauri/RS, 11 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Ver. Cláudia Giaretta

Presidente

 

 

 

Ver. Renato De Villa

Vice Presidente

 

 

 

Ver. Maria Salete de Oliveira Ribeiro Meneguzzi

Primeira Secretária

 

 

 

Ver. Fernando Orso

Segundo Secretário

 

 


 


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