Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;
VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto ao cargo da Presidência.
Art. 57. São deveres do Vereador:
I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
VIII - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Montauri, bem como deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.